Para evitar erros e penalidades, o empreendedor pode contar com o suporte de um profissional da área contábil
A legislação fiscal dá um tratamento diferenciado aos optantes do Simples Nacional, dentre eles o Microempreendedor Individual (MEI). Ao contrário do que muita gente acredita, a entrega mensal do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (Dasmei) e a entrega anual da Declaração do Simples Nacional (DASN-Simei), feita sempre até o dia 31 de maio, não livram o empreendedor de ter que fazer a declaração de imposto de renda como pessoa física (IRPF).
Em 2024, a obrigatoriedade existe quando o rendimento recebido como pessoa jurídica MEI no ano-calendário de 2023, somado aos demais rendimentos que o cidadão possui, exceder o montante da renda tributável de R$28.559,70 ou de rendimentos isentos de R$40.000,00.
“O total a ser considerado é o lucro com o negócio, ou seja, o faturamento menos a despesa. Para identificar quais são os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos do negócio, é preciso calcular o lucro evidenciado e a parcela isenta da receita total anual”, explica o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Adriano Marrocos.
De forma mais simples, para quem mantém escrituração contábil regular, o Lucro Evidenciado será totalmente informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “09 – Lucros e Dividendos recebidos”. Já para quem não conta com os serviços de uma empresa de contabilidade, o passo a passo do cálculo dos rendimentos é o seguinte:
Passo 1: calcule o Rendimento Isento e Não Tributável: Faturamento Anual x Alíquota de acordo com o tipo de atividade do negócio (comércio, indústria e transporte de carga – 8%; transporte de passageiros – 16%; e serviços em geral – 32%).
Esse total será informado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”, sob o código “09 – Lucros e Dividendos recebidos”.
Passo 2: calcule o Lucro: também denominado Lucro Evidenciado é o resultado da Receita menos a Despesa.
Passo 3: calcule o Rendimento Tributável: este será o resultado do Faturamento Anual diminuído da parcela isenta (passo anterior) diminuído das despesas contabilizadas.
No momento da declaração do IRPF, o microempreendedor terá que obrigatoriamente fazer o preenchimento da Ficha de Bens e Direitos, informando no Grupo “03 – Participações Societárias”, código “02 – Quotas ou quinhões de capital”, o CNPJ, a denominação e o capital social do MEI. Já no Grupo ” 06 – Depósito à Vista e Numerário”, código ” 01 – Depósito em conta corrente ou conta pagamento”, devem ser informados os dados bancários, sendo que, na discriminação, deve ser relatado tratar-se de conta bancária MEI, com informe de CNPJ.
“A Receita Federal dispõe do DASN-Simei, em que há o CPF do empreendedor, e pode cruzar as informações com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, pois lá consta o CNPJ do MEI na ficha Bens e Direitos. A inconsistência de informações presentes nas declarações pode decorrer de erro na apuração da parcela isenta e da existência do registro contábil. Por isso, para evitar erros, e consequentemente suas penalidades, o mais indicado é sempre contar com o suporte de um profissional da área contábil”, comenta Marrocos.
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
Curtir (0)